Títulos, Precatórios e Serviços Financeiros
brasilia/DF
AÇÕES 1910 NÃO CANCELADAS VALIOSAS ENORME DESÁGIO PARA CAUÇÕES, FIANÇAS, GARANTIAS, APORTES FINANCEIROS, ETC...
LAUDADAS E DE ORIGEM, DECLARADAS HÁ MAIS DE 18 ANOS NO MEU IMPOSTO, PAPEL IDÔNEO DE ORIGEM FAMILIAR, NÃO REVOGADO OU CANCELADO NO CONGRESSO E NEM NO SENADO, DIRETO COM DONO, VENDO LOTE OU FRAÇÃO, 011- 99999-7935.
brasilia/DF
REAPARELHAMENTO ECONÔMICO RARO CR$ 100.000,00 , MUITO VALIOSO ORIGEM BNDES, SERVEM PARA APORTES E DÍVIDAS
VALIOSO, IDÔNEO , DIVERSOS USOS, MUITO RARO, 18 ANOS NO MEU IMPOSTO, ALTOS VALORES DE FACE, ENORME DESÁGIO, LAUDADO E DE ORIGEM, DIRETO COM O DONO 011- 99999-7935
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
R$ 0,00
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
palmas/TO
OPERAÇOES, VIA CARTÃO VERSUS, COMTA E ONGUE.
VOCE TEM DINHEIRO NO CARTÃO, CREDITO DEBITO.COM OU SEM CVV, DINHEIRO NA NUVEM, OP 101.1 E OUTROS, TEMOS COMO OPERAR PRA VOCE, TEMOS TAMBEM CONTA FORA DO BRASIL EM PARAISO FISCAL, RECEBE VALORES ILIMITADOS, COMO TAMBEM UMA ONGUE QUE TAMBEM OPERA. FAZEMOS OPERAÇÃO A DISTANCIA DIGITALIZADA, VIA MITRE, DISPOMOS DE MAQUINA PRA OPERAR FORA DO BRASIL. TA ESPERANDO O QUE, LIGA PRA GENTE VAMOS FATURAR, ATENDO 24 HORAS, SABADOS DOMINGOS FERIADOS. FONE 81-99746-6040 TIM ZAP, ESTOU TE ESPERANDO.
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO (por conta do adquirente), certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020