Títulos, Precatórios e Serviços Financeiros
santo antonio do paranapanema /SP
DIREITO CREDITÓRIO TRANSITADO EM JULGADO HOMOLOGADO NA RECEITA FEDERAL
vendo permuto direito creditório federal homologado na receita federal, deságio de 30%, faz compensação de INSS, pis, cofins, dividas bancaras do banco do brasil, caixa econômica, bacen, etc. Permuto por áreas, fazendas produtivas, carros, áreas em Ilhabela.
santo antonio do paranapanema /SP
ATIVOS PARA FIANÇAS, APORTES FINANCEIRO, LICITAÇÕES, CAUÇÕES, GARANTIAS BANCÁRIAS E JUDICIAIS, ALTOS VALORES DE FACE
ATIVOS PARA CONSTRUTORAS, TRANSPORTADORAS, EMPRESAS DO AGRO, CAUÇÕES, LICITAÇÕES, BANCOS DIGITAL, ALTOS VALORES, ENORME DESÁGIO. DIRETO COM O DONO, 011- 97999-9899 VENDO BARATO COM CLASSE DOMINIAL DECLARADOS
brasilia/DF
ÚNICO NO BRASIL À VENDA RARO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO DE CR$ 100.000,00 MELHOR ANO 1954
ATUALIZADO EM MAIS DE 1 BILHÃO E QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS, PARA APORTE DE CAPITAL FINANCEIRO, ORIGEM FUNDAÇÃO DO BNDES, MELHOR ANO 1954, VENDO BEM BARATO MOTIVO CÂNCER, DE ORIGEM FAMILIAR, IDÔNEO, DECLARADO NO MEU IMPOSTO MAIS DE 18 ANOS, VALIOSO, 011- 97999-9899
brasilia/DF
ÚNICO NO BRASIL À VENDA RARO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO DE CR$ 100.000,00 MELHOR ANO 1954
ATUALIZADO EM MAIS DE 1 BILHÃO E QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS, PARA APORTE DE CAPITAL FINANCEIRO, ORIGEM FUNDAÇÃO DO BNDES, MELHOR ANO 1954, VENDO BEM BARATO MOTIVO CÂNCER, DE ORIGEM FAMILIAR, IDÔNEO, DECLARADO NO MEU IMPOSTO MAIS DE 18 ANOS, VALIOSO, 011- 97999-9899
brasilia/DF
ÚNICO NO BRASIL À VENDA RARO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO DE CR$ 100.000,00 MELHOR ANO 1954
ATUALIZADO EM MAIS DE 1 BILHÃO E QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS, PARA APORTE DE CAPITAL FINANCEIRO, ORIGEM FUNDAÇÃO DO BNDES, MELHOR ANO 1954, VENDO BEM BARATO MOTIVO CÂNCER, DE ORIGEM FAMILIAR, IDÔNEO, DECLARADO NO MEU IMPOSTO MAIS DE 18 ANOS, VALIOSO, 011- 97999-9899
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO, certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020
curitiba/PR
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dispomos de área rurais, para dação em pagamento perante a PGFN, nos termos da Lei 13.259 de 03/2016, Lei 13.313 de 07/2016 - todas as áreas acompanham - escritura pública registrada, -matrícula em nome da adquirente, certidão vintenária em nome do adquirente, certidão de inteiro teor em nome do adquirente, certidão da cadeia dominial em nome do adquirente, CCIR, ITR, CAR e GEO, certidão da Receita Federal do imóvel, certidões do vendedor (Receita Federal, Receita Estadual, juízo cível, execuções fiscais, juízo federal, trabalhista, Ibama) da localidade do imóvel e do domicilio do Vendedor, planta e memorial descritivo do imóvel, avaliação do imóvel por engenheiro credenciado .
O projeto de lei 4728/2020, tem este inciso abaixo:
§ 11. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º ou no art. 4º-A, ambos da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4728-2020